Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0012809-36.2026.8.16.0019 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná Agravado: Henrivelton Mendes dos Santos Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RECURSO SOBRE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa/PR que julgou extinta a execução da pena de multa, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo requerido o prosseguimento da execução da referida pena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal deve ser conhecido diante da revogação da decisão que extinguiu a execução da pena de multa, implicando perda superveniente do objeto do recurso. III. Razões de decidir 1. Houve retratação do juízo de origem que revogou a decisão que extinguia a execução da pena de multa. 2. A revogação da decisão agravada eliminou o objeto do recurso, tornando sem interesse seu prosseguimento. 3. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do agravo em execução penal, conforme o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A execução da pena de multa deverá prosseguir regularmente, afastando a controvérsia que motivou o recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal declarado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com o prosseguimento da execução da pena de multa. Tese de julgamento: a perda superveniente do objeto do agravo em execução penal, decorrente da retratação da decisão agravada pelo juízo de origem, implica a prejudicialidade do recurso e o prosseguimento regular da execução penal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, p.u.; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 0013623- 48.2026.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4001731-06.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 28.04.2025. Resumo em linguagem acessível: o Ministério Público pediu para continuar a execução da pena de multa, porque o juiz tinha decidido extingui-la com base numa regra que não se aplica ao caso. Depois, o próprio juiz voltou atrás e cancelou essa decisão, dizendo que a execução da multa deve continuar normalmente. Por isso, o recurso do Ministério Público perdeu o sentido, porque o problema que ele queria resolver já foi corrigido. Então, o tribunal decidiu que não vai analisar mais esse recurso e que a execução da pena de multa deve seguir em frente. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos nº 0023410-72.2024.8.16.0019, que julgou extinta a execução da pena de multa (mov. 29.1) ao indeferir a petição inicial com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravante sustentava, em suas razões, a imprescindibilidade do prosseguimento da execução da pena de multa (mov. 32.1). A Defesa, em contrarrazões, pugnava pela manutenção da decisão recorrida (mov. 42.1). No decorrer do trâmite recursal, sobreveio fato novo relevante. Conforme noticiado nos autos, o juízo de origem exerceu a retratação e revogou a decisão agravada (mov. 44.1), reconhecendo a inaplicabilidade da referida Resolução às execuções penais e determinando as diligências para o prosseguimento da execução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo em execução penal deve ser declarado prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. A finalidade precípua do recurso consistia em reformar a decisão do Juízo de origem que determinou a extinção da execução da pena de multa. No entanto, sobreveio a notícia da retratação do juízo de origem no processo que constituía o fundamento para a insurgência (mov. 44.1). Tal fato esvaziou por completo o interesse no prosseguimento do recurso, uma vez que a decisão agravada foi revogada pelo próprio magistrado e a execução da pena de multa deverá prosseguir regularmente. A superveniência desse fato tornou inócua qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão anterior, uma vez que a finalidade prática do recurso foi esvaziada e a situação fática que o motivou deixou de existir. A extinção da controvérsia, por força de fato superveniente que fulminou a própria causa de pedir do recurso, retira o interesse em sua apreciação. Neste sentido, colacionam-se arestos deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INICIALMENTE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Agravo em execução penal prejudicado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013623-48.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.04.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que converteu, cautelarmente, penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, suspendeu a execução penal e expediu mandado de prisão. A decisão foi mantida por seus fundamentos, mas posteriormente revogada pelo juízo de origem após acórdão proferido em outro agravo em execução, que cassou a decisão que determinara a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução perdeu o objeto diante da revogação da decisão impugnada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da decisão agravada, por meio do juízo de retratação, implica a perda superveniente do objeto do recurso e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução não conhecido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001731-06.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.04.2025) Tal entendimento encontra guarida no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornando imperiosa a declaração de prejudicialidade deste recurso, com o prosseguimento da execução da pena de multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente agravo em execução penal, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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